O servidor efetivo, com frequência, é tido como vilão da previdência social.
Com a ressalva de que não devo me estender e, assim, não abordarei outros aspectos, apresento, agora, vários motivos pelos quais considero as regras de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor mais cruéis que a regra da aposentadoria do RGPS/INSS que aplica o fator previdenciário.
Abordarei, especificamente, o caso do servidor que ingressou, em cargo efetivo, a partir de 2004. Veja:
1 - Fator previdenciário x espera forçada
Dois homens que começaram a trabalhar aos 18 anos de idade chegarão aos 53 anos com 35 de contribuição. No caso do trabalhador vinculado ao RGPS/INSS, poderá se aposentar (tendo que suportar uma forte "mordida" do fator previdenciário). Já o servidor efetivo, nas mesmas condições, não terá essa escolha, terá que esperar até os 60 anos (se for mulher, aos 48 teria 30 anos de contribuição, mas, precisaria esperar até os 55 anos).
Na maioria dos casos, mesmo com o fator previdenciário, é vantajoso ao vinculado ao RGPS/INSS aposentar-se mais cedo. Ele deve reservar este dinheiro e aplicar. Quando chegar a data da aposentadoria em que o fator não mais daria aquela "mordida", o segurado já terá feito uma boa poupança. Ou seja, o ganho que ele teria se retardasse a aposentadoria é bem menor do que o ganho que teve com o que recebeu antecipadamente e aplicou. Já o servidor, não terá essa opção.
2 - "Direito" ao benefício menos vantajoso
O servidor que ingressou a partir de 2004, quando chegar aos 60 anos (mulher, 55) terá "direito ao pior benefício". Isto porque os §§ 2º e 3º, da CF, determinam que seja feita a média das remunerações e verificada a remuneração do cargo. O pior valor será aplicado ao servidor.
Explico: se o servidor perceber R$ 3.000,00 e a média das remunerações der R$ 2.500,00, o valor será R$ 2.500. Mas, se a média der um valor maior, por exemplo, R$ 3.500, o benefício será limitado aos R$ 3.000.
3 - Contribuição mais elevada e ainda na aposentadoria
Enquanto a maior alíquota do RGPS/INSS é 11%, na previdência do servidor, 11% é a menor alíquota possível. Vários servidores chegam a pagar 14%.
Além disso, ao se aposentar, se o valor do benefício for superior ao teto do RGPS, também haverá contribuição sobre a parcela excedente.
4 - E o que é pior, a má gestão
Além de suportar regras tão cruéis, os servidores ainda correm risco de não ter esses benefícios garantidos no futuro. Isto porque muitos entes federados não recolhem as contribuições, não formam poupança para o futuro e não nomeiam gestores profissionais para lidar com a previdência.
Será que tudo isso é justo?
Com a ressalva de que não devo me estender e, assim, não abordarei outros aspectos, apresento, agora, vários motivos pelos quais considero as regras de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor mais cruéis que a regra da aposentadoria do RGPS/INSS que aplica o fator previdenciário.
Abordarei, especificamente, o caso do servidor que ingressou, em cargo efetivo, a partir de 2004. Veja:
1 - Fator previdenciário x espera forçada
Dois homens que começaram a trabalhar aos 18 anos de idade chegarão aos 53 anos com 35 de contribuição. No caso do trabalhador vinculado ao RGPS/INSS, poderá se aposentar (tendo que suportar uma forte "mordida" do fator previdenciário). Já o servidor efetivo, nas mesmas condições, não terá essa escolha, terá que esperar até os 60 anos (se for mulher, aos 48 teria 30 anos de contribuição, mas, precisaria esperar até os 55 anos).
Na maioria dos casos, mesmo com o fator previdenciário, é vantajoso ao vinculado ao RGPS/INSS aposentar-se mais cedo. Ele deve reservar este dinheiro e aplicar. Quando chegar a data da aposentadoria em que o fator não mais daria aquela "mordida", o segurado já terá feito uma boa poupança. Ou seja, o ganho que ele teria se retardasse a aposentadoria é bem menor do que o ganho que teve com o que recebeu antecipadamente e aplicou. Já o servidor, não terá essa opção.
2 - "Direito" ao benefício menos vantajoso
O servidor que ingressou a partir de 2004, quando chegar aos 60 anos (mulher, 55) terá "direito ao pior benefício". Isto porque os §§ 2º e 3º, da CF, determinam que seja feita a média das remunerações e verificada a remuneração do cargo. O pior valor será aplicado ao servidor.
Explico: se o servidor perceber R$ 3.000,00 e a média das remunerações der R$ 2.500,00, o valor será R$ 2.500. Mas, se a média der um valor maior, por exemplo, R$ 3.500, o benefício será limitado aos R$ 3.000.
3 - Contribuição mais elevada e ainda na aposentadoria
Enquanto a maior alíquota do RGPS/INSS é 11%, na previdência do servidor, 11% é a menor alíquota possível. Vários servidores chegam a pagar 14%.
Além disso, ao se aposentar, se o valor do benefício for superior ao teto do RGPS, também haverá contribuição sobre a parcela excedente.
4 - E o que é pior, a má gestão
Além de suportar regras tão cruéis, os servidores ainda correm risco de não ter esses benefícios garantidos no futuro. Isto porque muitos entes federados não recolhem as contribuições, não formam poupança para o futuro e não nomeiam gestores profissionais para lidar com a previdência.
Será que tudo isso é justo?
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