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Mostrando postagens com o rótulo Ricardo Souza

Ineficácia do EPI, um julgado importante para os advogados dos segurados

Aos advogados, compartilho decisão que tenho utilizado na defesa da aposentadoria especial dos segurados do INSS. Importante anotar que, segundo a decisão, não basta o fato de o PPP conter mera resposta à eficácia do EPI, com um simples "S" (Sim), para descaracterizar o direito à aposentadoria especial. É necessário que o Laudo Pericial demonstre.  Aí, é interessante que o advogado analise o Laudo Pericial, apontando a não comprovação da eficácia. Por fim, é importante observar que, apesar de ser uma decisão monocrática, várias delas já fizeram coisa julgada, pela ausência de recurso do INSS. Abraços, texto abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683.888 - SC (2015/0062980-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JAQUES SALVADOR SOARES ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regio...

Veto à Fórmula 85/95, essa a previsão do dia

Ainda é cedo para afirmar, mas os vários sinais das lideranças próximas ao governo apontam para um veto à fórmula 85/95 e a manutenção do fator sob as regras atuais. Em paralelo, o governo deve acenar com uma negociação para a construção de uma nova fórmula. As fontes ainda não são precisas e, é certo, o governo mantém a sete-chaves a decisão que divulgará (e certamente já tomou). Ao final do dia, colocarei minhas opiniões (sem paixões).  No entanto, confirmado o veto, vê-se, de pronto, um erro de estratégia do governo: Se era para vetar, porque fez uma reunião, no domingo à noite, deixando vazar que estudava alternativas e, na segunda, reuniu-se com as centrais (criando uma expectativa em torno de uma proposta que não foi apresentada) e nada apresentou? NOTÍCIA RECÉM-CHEGADA PODE RESPONDER: EXISTE UMA MEDIDA PROVISÓRIA, CARTA NA MANGA DO GOVERNO! MAIS INFORMAÇÕES NA PRÓXIMA POSTAGEM. Enfim, cenas dos próximos capítulos;

Congresso Nordestino terá lançamento da 3ª edição do meu livro Novo Direito Previdenciário Brasileiro

É com muita felicidade que compartilho o lançamento da 3ª edição do meu livro, Novo Direito Previdenciário Brasileiro, no dia 17 de setembro de 2015, por ocasião do Congresso Nordestino de Direito Previdenciário. As duas primeiras edições datam de 2007 e 2009. Há muito que eu queria ter lançado esta 3ª edição, no entanto, a publicação de outros livros ( veja aqui os outros livros)  e a advocacia me impediam de cumprir esta tarefa. A nova edição virá com a atualização de várias emendas, mais jurisprudências recentes e novas teses jurídicas.

Um convite ao leitor: curtir minha fanpage

Caro leitor, curtindo minha Fanpage, você pode acompanhar as atualizações aqui postadas. Para ir para a Fanpage,  clique aqui. Abraços

Congresso Nordestino de Direito Previdenciário reunirá grandes nomes e grandes temas (acompanhe)

Numa realização da Rede Previdência e da FAZUP, assumirei a coordenação técnica do Congresso. Estabelecemos (os organizadores) algumas diretrizes para fazer um evento de qualidade. Veja: 1 - Menor número de palestrantes em relação ao usual, de forma que lhes seja garantido mais tempo de exposição e condições para aprofundar conteúdos, bem como mais espaço às perguntas da plateia; 2 - Combinar nomes nacionais com grandes nomes da previdência nordestina, sempre pautados pela experiência profissional e didática; 3 - Enfatizar temas mais atuais do Direito Previdenciário; 4 - Enfatizar o novo CPC. Dito isto, convido o leitor a acompanhar as fases de preparação do Congresso. Já tem data certa e proposta de Programação. Sua opinião é bem vinda. Para ficar bem informado e participar, clique no Evento do Facebook, clique em Participar  e fique à vontade.

Fator Previdenciário ou Fórmula 95/85? Um dilema para quem já iniciou processo judicial ou administrativo

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com Esta postagem é destinada a refletir sobre aqueles casos em que o segurado pediu aposentadoria por tempo de contribuição e, por algum motivo, teve o benefício negado, o que o motivou a ingressar na via judicial. Também vale para aqueles que pediram administrativamente, seus benefícios estão tramitando ou já tiveram seus benefícios concedidos. Todavia, estão em dúvida se sacam o benefício esperam ou não a votação do fator previdenciário. Tenho discutido, com amigos professores e advogados, e o tema é realmente espinhoso. Em favor da clareza, vamos optar por tópicos que podem jogar luzes sobre as decisões que advogados e segurados precisam considerar: 1 - Com todos os colegas com quem conversei, o entendimento é que não é possível aplicar retroativamente a Fórmula 95/85 (caso ela venha a ser aprovada). Assim, havendo ação judicial ou processo administrativo anterior, ou o segurado renuncia ao direito...

Fórmula 95/85, como funciona?

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com A fórmula 85/95 ainda não foi aprovada. Depende da sanção da Presidente ou, em caso de veto, que o Congresso derrube o veto. Segundo o site do Senado: "A regra 85/95 prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição for 85;  no caso do homem, o resultado dessa soma deve ser 95. Com essa fórmula, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição." Complicado? Vamos entender juntos: Pense que uma mulher, em princípio, poderia se aposentar com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Você logo perceberá que a soma de tempo de contribuição e idade é 85. Pois bem, para cada ano a mais que a mulher trabalhar acima dos 30, poderá abater um ano da idade de 55. Assim, com 31 anos de tempo de contribuição, tendo 54 anos de idade, cumprirá a fórmula 85. Sucessivamente, tendo 32 de contribuição e 53 de idade, tendo 33 de contribuição e 52 de idade,...

Entenda o fator previdenciário e por que tanta gente quer o seu fim

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com O Brasil, e em especial, os segurados do INSS (RGPS), acompanham a discussão sobre o fim do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição. Entenda, aqui, como ele funciona: Primeiro - é importante entender que o fator é uma fórmula que contém várias variáveis. A mais importante dela é expectativa que cada pessoa tem. Aqueles mais novos, por terem uma longa vida, terão um fator em número menor. Por exemplo, 0,6 ou 0,7. Esse número, multiplicado pela média das remunerações que sofreram contribuição irão reduzi-la. O contrário também é verdadeiro. Se a pessoa já for bem idosa, o benefício pode até aumentar, por exemplo, se o fator indicar um número como 1,2. Segundo - agora, esqueça um pouco o fator, e vamos ver como funciona o cálculo da "média das remunerações". Para isso, as remunerações que sofreram a contribuição previdenciária são elencadas, desde julho de 1994 e atualizadas...