ATENÇÃO: se você cumpre requisitos de aposentadoria e quer saber sobre o seu direito adquirido, clique aqui e vá para a postagem sobre o tema.
O tema está muito atual e notícias, de fontes variáveis, cogitam mudanças na previdência, aposentadoria aos 65 anos, reviravoltas, etc. Fala-se sobre direito adquirido e mera expectativa de direito.
Repete-se um chavão, "quem não tem direito adquirido, tem mera expectativa". Será?
Bem, vou apresentar o que penso em 6 tópicos, no esforço de ser claro e objetivo:
1 - Direito adquirido: ocorre quando o segurado da previdência social (do regime geral/INSS ou servidor efetivo/RPPS) cumpre todos os requisitos para se aposentar. Mesmo que ele venha a requerer após o surgimento de norma menos favorável, haverá direito adquirido;
2 - Existe um erro em se querer aplicar o sumulado pelo STF, segundo o qual , para o servidor, "“não há direito adquirido a regime jurídico”. Ocorre que tal entendimento resultou da análise da relação funcional do servidor, não de suas regras previdenciárias. Assim, a invocação desse entendimento demonstra que o aplicador não entendeu que a EC 20/1998 fez a previdência do servidor migrar da condição de mero prêmio funcional para um verdadeiro sistema contributivo semelhante ao RGPS;
3 - A Ordem Jurídica possui princípios explícitos e princípios implícitos;
4 - Apreciando todas as reformas da previdência, ver-se-á que existe um princípio implícito consagrado, o princípio do direito à transição. Antes de expô-lo, há que se observar:
4.1 - Viola o princípio da segurança jurídica, após o decurso de longo período laboral sob uma expectativa de aposentação, a ampliação desproporcional da regra de aposentadoria. Assim, após uma mulher haver trabalhado por 29 anos e 11 meses, a alteração desse requisito de tempo de contribuição para 40 anos, faltando apenas 1 mês para a sua aposentadoria, viola tal princípio;
4.2 - Viola o princípio da isonomia tratar, de maneira igual, segurados que ingressaram no mercado de trabalho em momentos diferentes. Tomando como critério a expectativa de sobrevida - e considerando a tendência constante ao aumento de tal expectativa, o segurado que já está aposentado possui expectativa menor que o atual segurado. Este, por seu turno, terá expectativa menor do que aquele que ingressará no futuro, após a norma mais rigorosa. Logo, segundo o princípio da isonomia, cabem critérios diferenciados;
5 - No caso da mais atual PEC da Reforma da Previdência, também viola o princípio da proporcionalidade impor a quem possua menos de 50 anos, homem, e 45, mulher, a submissão às mesmas regras de quem ingressa, após a publicação da Emenda, aos 18 anos de idade. O corte estabelecido nessas idades representa grave violação da ordem constitucional;
6 - O princípio do direito à transição, assim, é a expressão, no direito previdenciário, dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da isonomia, e sentencia que, havendo alteração normativa que venha a produzir regra previdenciária mais rigorosa, o segurado que está em atividade - e não possui direito adquirido - tem direito à transição, o que se consubstancia em uma regra não necessariamente tão favorável quanto a daquele que possui direito adquirido, mas, jamais, tão rigorosa quanto a daquele que ingressar no mercado após a publicação da nova norma.
7 - Por fim, provando a existência desse princípio, leia-se a EC nº 20/98, art. 8º, EC 41/2003, arts. 2º e 6º, EC 47/05, art. 3º e EC nº 70/12. São provas concretas da existência desse princípio.
O resultado é que haverá inconstitucionalidade por omissão de reforma da previdência que não respeitar o direito à transição do segurado que já está no mercado de trabalho.
P.S. Desde 2007, em meu Novo Direito Previdenciário Brasileiro, venho defendendo a existência desse princípio. Em 2017 lançarei um livro específico sobre o direito à transição.
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