Pular para o conteúdo principal

Fachin nega trâmite de ação sobre segregação de fundos de previdência de servidores



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 521, em que a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) pretendia suspender a eficácia da nota técnica da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) que trata da criação de fundo em regime de capitalização no âmbito do Regime de Previdência dos Servidores Públicos.
 
Segundo a Conacate, a segregação das massas, que resulta na criação de um fundo deficitário, a ser extinto quando do pagamento do último benefício, e outro superavitário, não tem base legal e viola os princípios da legalidade, do equilíbrio atuarial, do caráter solidário da previdência, da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade pública, além de contrariar o artigo 249 da Constituição Federal, que somente permitiria a criação de mais de um fundo em caráter facultativo, na hipótese de adesão a regime de previdência complementar.
 
Para a entidade, a possibilidade de criação de mais de um fundo de natureza previdenciária dentro do mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) permitirá que seus gestores, em situação de crise, determinem a fusão dos fundos, dando sinal verde ao Tesouro para utilizar os valores da poupança previdenciária dos servidores para outras finalidades, acarretando o risco de, futuramente, impossibilitar a aposentadoria dos servidores vinculados ao RPPS. Na ação, a Conacate apontou ocorrência de controvérsia judicial relevante, trazendo duas decisões de Tribunais de Justiça estadual, uma sobre o mérito do tema e outra afirmando a impossibilidade de debate legislativo sobre a questão.
 
Mas, segundo observou o relator, há óbice ao exame de mérito da matéria. Isso porque o ato indicado como violador de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal não tem normatividade adequada para ser objeto de ADPF, porque a possibilidade – e não a obrigatoriedade – de estados e municípios adotarem a segregação das massas para constituição de fundos distintos de natureza previdenciária não é imposta pela Nota Técnica 03/2015 – SPPS, mas sim pela Portaria 403/2008 do Ministério da Previdência Social, que traz as definições dos regimes e dos planos previdenciários, bem como o conceito e as possibilidades de segregação das massas.
 
“Ausente densidade normativa suficiente ao ato do Poder Público apontado como violador de preceitos e princípios constitucionais, não é possível conhecer da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu o ministro Fachin.



Fonte: Previdência Total

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lei inclui servidores de ex-territórios nos quadros da União

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que permite a inclusão de servidores dos ex-territórios federais de Rondônia, Roraima e Amapá em quadros em extinção da União. A Lei 13.681 está publicada na edição de hoje (19) do Diário Oficial da União. A lei regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98, que tratam do tema e resulta da conversão da Medida Provisória 817/2018. Aqueles que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados na lei e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.

Da inversão do ônus da prova, contra o INSS, face à violação da boa-fé processual

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com Esta postagem é dedicada ao advogado e professor André Vasconcelos que ministrou grande aula sobre a IN 77/2015.  Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem: O artigo 659, IV, da IN nº 77/2015, explicita o dever de boa-fé que deve orientar a conduta do INSS durante a condução do processo administrativo previdenciário. Atentando para o ensinamento de Martins (2000, MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro . 2. ed. Lumen Júris, 2000, p. 73), entende-se como boa-fé objetiva: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se c...

Justiça Federal concede auxílio-acidente a segurado atropelado fora do expediente

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias. Segundo a decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau. O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.