Pular para o conteúdo principal

Valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para cálculo da aposentadoria


A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.

Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.

Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.

Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.

“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu. 






Fonte: Previdência Total

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lei inclui servidores de ex-territórios nos quadros da União

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que permite a inclusão de servidores dos ex-territórios federais de Rondônia, Roraima e Amapá em quadros em extinção da União. A Lei 13.681 está publicada na edição de hoje (19) do Diário Oficial da União. A lei regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98, que tratam do tema e resulta da conversão da Medida Provisória 817/2018. Aqueles que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados na lei e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.

Da inversão do ônus da prova, contra o INSS, face à violação da boa-fé processual

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com Esta postagem é dedicada ao advogado e professor André Vasconcelos que ministrou grande aula sobre a IN 77/2015.  Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem: O artigo 659, IV, da IN nº 77/2015, explicita o dever de boa-fé que deve orientar a conduta do INSS durante a condução do processo administrativo previdenciário. Atentando para o ensinamento de Martins (2000, MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro . 2. ed. Lumen Júris, 2000, p. 73), entende-se como boa-fé objetiva: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se c...

Justiça Federal concede auxílio-acidente a segurado atropelado fora do expediente

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias. Segundo a decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau. O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.