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Fim da obrigatoriedade da contribuição indica novo caminho para sindicatos, avaliam especialistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta (29) que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, mantendo a nova regra estabelecida pela reforma trabalhista em novembro do ano passado. O Plenário da corte decidiu por maioria de 6 votos a 3 e rejeitou pedidos de 19 ações apresentadas por entidades sindicais. A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.
 
Na visão de advogados e acadêmicos em Direito do Trabalho, a decisão do STF é correta e deve fomentar um novo desenho para a vida sindical no Brasil.
 
doutor em Direito do Trabalho e professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, acredita que o entendimento do Supremo pode ser mais um passo para a existência de sindicatos que efetivamente representem as categorias. “Nenhum trabalhador pode ser obrigado a dar um dia inteiro de trabalho para o sindicato. Isso deve ser facultativo, conforme determinou a reforma trabalhista. O trabalhador que se considerar de fato representado pode, de forma espontânea, fazer a contribuição, isso reforça o papel efetivo dos sindicatos no Brasil”, afirma.
 
Para o especialista em Direito e Processo do Trabalho, Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, a decisão afasta o caráter tributário da contribuição sindical e valida reforma trabalhista. “Agora é opção do trabalhador sofrer o desconto. A medida tende a fomentar a dedicação e atuação proativa dos sindicatos em favor das categorias profissionais e empresariais”, observa.
 
De acordo com o professor, doutor em Direito do Trabalho e consultor jurídico da Fecomercio-CE, Eduardo Pragmácio Filho, a posição do STF tem efeito vinculante e as ações de instâncias inferiores estão sepultadas. “É a crônica de uma morte anunciada. O pleno do STF sepultou de vez a possibilidade de permanência da compulsoriedade da contribuição sindical. E o mais relevante: como a decisão do Supremo tem efeito vinculante, as várias ações que tramitavam na Justiça do Trabalho questionando a constitucionalidade da reforma nesse ponto agora perderam o objeto”, alerta.
 
Pragmácio ressalta que essa decisão do STF também aponta uma tendência do plenário de abraçar a reforma trabalhista e “de forçar a reconstrução da organização sindical brasileira, no rumo da plena liberdade sindical pregada pela OIT”.
 
Segundo o professor da Fundação Santo André, doutor em Direito do Trabalho e autor da obra “Unicidade Sindical no Brasil: Mito ou Realidade?”, Antonio Carlos Aguiar, os sindicatos terão que, a partir de agora, demonstrar o propósito de sua existência.. “Não há dúvidas quanto à constitucionalidade da facultatividade do pagamento da contribuição sindical. Todavia, o mais importante neste caso, não é nem a questão jurídica, mas o desdobramento fenomenológico que se desdobra dessa decisão. Agora, mais do que nunca, os sindicatos terão de mostrar qual o propósito da sua existência. O porquê da sua existência para a sociedade. Qual  a sua real importância para as relações de trabalho. Como podem e devem funcionar para que os trabalhadores entendam que eles, sindicatos, nada mais são (ou deveriam ser) do que o “alter ego” dos trabalhadores. Um espelho, no que se refere às suas pretensões  sociais e laborais”. 
 
advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, Paulo Roberto Lemgruber Ebert, observa que os votos vencedores, proferidos pelos ministros Luiz Fux, Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lucia, partiram da premissa de que o legislador ordinário é titular do poder discricionário para regulamentar a contribuição sindical e a forma de seu recolhimento perante a categoria, uma vez que a matéria em referência não possui sede constitucional. 
 
Assim, segundo os votos vencedores, o Congresso Nacional, ao determinar fim da compulsoriedade no texto da Reforma Trabalhista, não teria feito nada além de regulamentar o tema dentro dos limites a ele conferidos pela Constituição Federal.
 
Lemgruber frisa, porém, que o Supremo não analisou a questão a respeito da forma adequada para a manifestação dos trabalhadores a respeito do recolhimento da contribuição sindical, se através de autorização individual de cada trabalhador ou se mediante assembleia geral da categoria. 
 
“Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio chegou a argumentar em seu voto que o artigo 8º, IV, da Constituição Federal abriria a possibilidade de definição acerca do recolhimento da contribuição sindical em sede de assembleia geral. Sendo assim, a questão a respeito da forma pela qual os trabalhadores autorizarão ou não  o desconto da contribuição sindical não foi tratada de forma definitiva pelo STF, de modo que os sindicatos ainda podem se valer da convocação da categoria para a realização de assembleias gerais a terem por pauta a autorização para o desconto da contribuição sindical e, se for o caso, da ulterior discussão judicial a respeito da validade de tal procedimento”, alerta o especialista.  
 
O advogado também destaca que o STF não apreciou a questão concernente ao estabelecimento de contribuição negocial a ser descontada de toda a categoria por intermédio de aprovação em assembleia geral e através de previsão em acordo ou convenção coletiva. 


Fonte: Previdência Total

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