Esta postagem é dedicada ao advogado e professor André Vasconcelos que ministrou grande aula sobre a IN 77/2015.
Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem:
Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem:
O
artigo 659, IV, da IN nº 77/2015, explicita o dever de boa-fé que
deve orientar a conduta do INSS durante a condução do
processo administrativo previdenciário.
Atentando
para o ensinamento de Martins (2000, MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé
e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2.
ed. Lumen Júris, 2000, p. 73), entende-se como boa-fé objetiva:
"A
boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma
relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança
que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente,
caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que
participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento
do estabelecido".
Merecem
evidência as expressões utilizadas pelo doutrinador, como
“retidão”, “honradez” e, acima de tudo, “o fiel
cumprimento do estabelecido”.
O INSS, por ser agente da Administração Pública e condutor do
Processo Administrativo, possui deveres que não lhe permitem ser
mero espectador dos atos processuais.
Mais
que isso, os incisos VI, VII, X, XII, XIV e XVI, do art. 659,
determinam:
“VI
- condução do processo administrativo com a finalidade de
resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes
e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se
os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais
vantajoso;
VII
- o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo,
os esclarecimentos necessários
para o exercício dos seus direitos, tais como documentação
indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática
de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária,
para tanto, a intermediação de terceiros;
(...)
X -
fundamentação das decisões administrativas, indicando os
documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao
indeferimento do benefício ou serviço;
(...)
XII
- adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de
siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o
entendimento pelo interessado;
(...)
XIV
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
(…)
XVI
- impulsão, de ofício, do processo administrativo,
sem prejuízo da atuação dos interessados;” (sem grifos no
texto original)
Além disso, o art. 691, da mencionada IN, assim estabelece:
“Art.
691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações
em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei
n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese,
deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento
administrativo, fundamentação com análise das provas constantes
nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido
formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento
constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§
2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os
requisitos legais que foram
ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões
anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão
consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato
decisório.
§
3º Todos os requisitos legais necessários à análise do
requerimento devem ser apreciados
no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a
avaliação individualizada de cada requisito legal.
§
4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de
Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§
5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a
instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas
todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências
ou provas a serem produzidas.” (sem grifos no texto original)
Cumpre
evidenciar que o dever de clareza e fundamentação do ato
indeferitório, além de dever inerente aos atos administrativos,
configura-se como forma de garantir o direito ao contraditório,
porquanto permitiria, em sede de processo administrativo, que o Segurado expusesse os elementos fáticos que lhe pudessem garantir o
reconhecimento do direito.
Conclusão:
Considerando que o INSS não pode tirar proveito de suas próprias irregularidades
praticadas, o que demonstra a violação do princípio da
boa-fé, há que se verificar, no caso concreto, se tais violações não justificam a inversão do ônus da prova.
Dificilmente haverá uma resposta para todos os casos. Não creio, de antemão, que seja uma premissa que não admita exceções. Todavia, entendo que este tese deve ser exposta, cada vez mais, porquanto aplicável à maioria das situações.
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