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Da inversão do ônus da prova, contra o INSS, face à violação da boa-fé processual

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Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com

Esta postagem é dedicada ao advogado e professor André Vasconcelos que ministrou grande aula sobre a IN 77/2015. 

Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem:


O artigo 659, IV, da IN nº 77/2015, explicita o dever de boa-fé que deve orientar a conduta do INSS durante a condução do processo administrativo previdenciário.

Atentando para o ensinamento de Martins (2000, MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000, p. 73), entende-se como boa-fé objetiva:

"A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido".


Merecem evidência as expressões utilizadas pelo doutrinador, como “retidão”, “honradez” e, acima de tudo, “o fiel cumprimento do estabelecido”.

O INSS, por ser agente da Administração Pública e condutor do Processo Administrativo, possui deveres que não lhe permitem ser mero espectador dos atos processuais.

Mais que isso, os incisos VI, VII, X, XII, XIV e XVI, do art. 659, determinam:

“VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;
VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;
(...)
X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;
(...)
XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;
(...)
XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(…)
XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” (sem grifos no texto original)


Além disso, o art. 691, da mencionada IN, assim estabelece:

“Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º  A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.” (sem grifos no texto original)


Cumpre evidenciar que o dever de clareza e fundamentação do ato indeferitório, além de dever inerente aos atos administrativos, configura-se como forma de garantir o direito ao contraditório, porquanto permitiria, em sede de processo administrativo, que o Segurado expusesse os elementos fáticos que lhe pudessem garantir o reconhecimento do direito.


Conclusão:

Considerando que o INSS não pode tirar proveito de suas próprias irregularidades praticadas, o que demonstra a violação do princípio da boa-fé, há que se verificar, no caso concreto, se tais violações não justificam a inversão do ônus da prova.

Dificilmente haverá uma resposta para todos os casos. Não creio, de antemão, que seja uma premissa que não admita exceções. Todavia, entendo que este tese deve ser exposta, cada vez mais, porquanto aplicável à maioria das situações.

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