Pular para o conteúdo principal

Reforma da Previdência: novo sistema de pontos enterra aposentadoria por tempo de contribuição



O novo texto da reforma da Previdência está sendo lapidado pela nova equipe econômica do presidente Jair Bolsonaro. Nos bastidores estão vazando uma série de alternativas que estão sendo ventiladas e, assim, diariamente surgem rumores sobre as alterações previdenciárias de 2019. 
O novo ‘assunto do momento’ é a regra de transição 110/106. Neste modelo os homens devem atingir 110 pontos e mulheres 106 na somatória de sua idade e de seu tempo de contribuição. Por exemplo um homem com 65 anos de idade teria que comprovar 45 anos de contribuição ao INSS.
Essa é uma alternativa do governo Bolsonaro para não colocar fim na aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a sua proposta de idade mínima causou forte impacto na opinião dos deputados, senadores e também da sociedade.

Entretanto, na prática, essa regra não trará qualquer benefício ao trabalhador, mesmo se criado o bônus de 10 anos. Um bônus de 10 anos, que ainda não se sabe se existirá e como será aplicado, no melhor dos mundos rebaixaria a regra para 100/96.
Atualmente, está em vigor a fórmula 96/86, na qual se aposentam com o benefício, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, os homens que atingem 96 pontos e mulheres que atingem 86 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição. Se hoje é extremamente difícil o segurado chegar aos pontos exigidos, imaginem com a nova proposta da equipe de Bolsonaro que pretende subir 14 pontos para homens (mais 7 anos de trabalho em tese) e 20 pontos para mulheres (mais 10 anos de trabalho em tese).
Importante ressaltar também que pelas regras atuais da aposentadoria por tempo de contribuição os homens pode se aposentar com 35 anos de contribuição ao INSS e as mulheres com 30 anos.
Já com a nova proposta para a reforma da Previdência, um homem com 35 anos de contribuição e 56 de idade (média das aposentadorias de hoje) precisaria de mais 19 pontos para se aposentar nesta nova regra de 110 pontos, ou seja, mais 9,5 anos de trabalho, por exemplo. E se o governo lhe garantir mais um bônus de 10 pontos, irá aumentar em 4,5 anos o tempo de hoje.
Na verdade, a equipe econômica está criando o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, pois dificilmente será atingida a pontuação 110/106, sem atingir a idade mínima de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Isso porque, um homem com 62 anos, caso não haja um bônus, precisaria ter pelo menos 48 de contribuição, ou seja, estar contribuindo sem qualquer interrupção desde os seus 14 anos para atingir os 110 pontos da aposentadoria por tempo de contribuição.
O sistema de pontuação seria opcional. Assim, quem entrasse na regra de transição poderia escolher se aposentar pelos pontos ou pela idade mínima. Vale lembrar que a idade mínima ainda não foi fechada pela equipe econômica.
Portanto, o trabalhador e segurado do INSS terá regras mais rígidas para conseguir dar entrada em sua aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição. Nenhuma destas novas regras estão sendo debatidas com a sociedade e nem levando em consideração as diversas diferenças regionais e de perfil dos trabalhadores brasileiros. Serão impostas novas regras com um olhar econômico e político, sem nenhuma justiça social

Fonte: Estadão

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Da inversão do ônus da prova, contra o INSS, face à violação da boa-fé processual

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com Esta postagem é dedicada ao advogado e professor André Vasconcelos que ministrou grande aula sobre a IN 77/2015.  Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem: O artigo 659, IV, da IN nº 77/2015, explicita o dever de boa-fé que deve orientar a conduta do INSS durante a condução do processo administrativo previdenciário. Atentando para o ensinamento de Martins (2000, MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro . 2. ed. Lumen Júris, 2000, p. 73), entende-se como boa-fé objetiva: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se c...

São Paulo suspende 1º pedido de aposentadoria de pessoa trans no estado por ‘dúvidas jurídicas’

O estado de São Paulo lida pela primeira vez com um pedido de aposentadoria de uma pessoa trans e analisa se o tempo de trabalho a ser considerado é aquele estabelecido para homens ou mulheres. Enquanto isso, o servidor público em questão foi mandado de volta ao trabalho no Centro de Detenção Provisória do Butantã. No Dia da Visibilidade Trans, celebrado nesta quarta-feira (29), o agente penitenciário e homem trans Jill Alves reivindica o direito de se aposentar. Aos 54 anos e com quase 32 anos de trabalho no sistema prisional, Jill deu entrada no pedido de aposentadoria no dia 11 de julho de 2019 com a documentação que tinha, no gênero feminino. O protocolo determinava que, após o envio da documentação, ele trabalhasse por mais 3 meses e depois aguardasse em casa a decisão da São Paulo Previdência (SPPrev). Paralelamente, duas semanas mais tarde, teve a notícia de que a retificação de nome e gênero que havia solicitado há 4 anos como homem trans fora aceita e que a nova certi...

Justiça Federal concede auxílio-acidente a segurado atropelado fora do expediente

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias. Segundo a decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau. O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.