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Ineficácia do EPI, um julgado importante para os advogados dos segurados

Aos advogados, compartilho decisão que tenho utilizado na defesa da aposentadoria especial dos segurados do INSS.

Importante anotar que, segundo a decisão, não basta o fato de o PPP conter mera resposta à eficácia do EPI, com um simples "S" (Sim), para descaracterizar o direito à aposentadoria especial. É necessário que o Laudo Pericial demonstre. 

Aí, é interessante que o advogado analise o Laudo Pericial, apontando a não comprovação da eficácia.

Por fim, é importante observar que, apesar de ser uma decisão monocrática, várias delas já fizeram coisa julgada, pela ausência de recurso do INSS.

Abraços, texto abaixo:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683.888 - SC (2015/0062980-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JAQUES SALVADOR SOARES ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, e com fundamento na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu Recurso
Especial, de acórdão assim ementado: "TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. No mais, ao analisar a questão referente à utilização de EPI e sua eficácia, a Corte Regional manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos: "A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo. No caso, ademais, inexiste prova minimamente segura do uso efetivo de EPI. As referências a EPI encontradas na documentação acostada aos autos são eventuais e demasiado genéricas, de modo que incapazes de revelar quais os agentes nocivos elidiam e em que intensidade ocorria tal elisão. Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto" (...). (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 366.373/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento. I. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 683888 SC 2015/0062980-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 16/06/2015) SEM GRIFOS NO ORIGINAL

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