Aos advogados, compartilho decisão que tenho utilizado na defesa da aposentadoria especial dos segurados do INSS.
Importante anotar que, segundo a decisão, não basta o fato de o PPP conter mera resposta à eficácia do EPI, com um simples "S" (Sim), para descaracterizar o direito à aposentadoria especial. É necessário que o Laudo Pericial demonstre.
Aí, é interessante que o advogado analise o Laudo Pericial, apontando a não comprovação da eficácia.
Por fim, é importante observar que, apesar de ser uma decisão monocrática, várias delas já fizeram coisa julgada, pela ausência de recurso do INSS.
Abraços, texto abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683.888 - SC (2015/0062980-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JAQUES SALVADOR SOARES ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, e com fundamento na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu Recurso
Especial, de acórdão assim ementado: "TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. No mais, ao analisar a questão referente à utilização de EPI e sua eficácia, a Corte Regional manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos: "A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo. No caso, ademais, inexiste prova minimamente segura do uso efetivo de EPI. As referências a EPI encontradas na documentação acostada aos autos são eventuais e demasiado genéricas, de modo que incapazes de revelar quais os agentes nocivos elidiam e em que intensidade ocorria tal elisão. Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto" (...). (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 366.373/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento. I. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 683888 SC 2015/0062980-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 16/06/2015) SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Importante anotar que, segundo a decisão, não basta o fato de o PPP conter mera resposta à eficácia do EPI, com um simples "S" (Sim), para descaracterizar o direito à aposentadoria especial. É necessário que o Laudo Pericial demonstre.
Aí, é interessante que o advogado analise o Laudo Pericial, apontando a não comprovação da eficácia.
Por fim, é importante observar que, apesar de ser uma decisão monocrática, várias delas já fizeram coisa julgada, pela ausência de recurso do INSS.
Abraços, texto abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683.888 - SC (2015/0062980-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : JAQUES SALVADOR SOARES ADVOGADO : OLIR MARINO SAVARIS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, e com fundamento na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu Recurso
Especial, de acórdão assim ementado: "TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. No mais, ao analisar a questão referente à utilização de EPI e sua eficácia, a Corte Regional manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos: "A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo. No caso, ademais, inexiste prova minimamente segura do uso efetivo de EPI. As referências a EPI encontradas na documentação acostada aos autos são eventuais e demasiado genéricas, de modo que incapazes de revelar quais os agentes nocivos elidiam e em que intensidade ocorria tal elisão. Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto" (...). (STJ, Súmula nº 7). Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 366.373/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento. I. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 683888 SC 2015/0062980-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 16/06/2015) SEM GRIFOS NO ORIGINAL
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