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Cerco aos servidores públicos na Itália

Tradução Angélica Poza A notícia publicada pelo jornal digital espanhol Libertad Digital, no último dia 28/07/16 ( http://www.libertaddigital.com/ ), chama atenção pela realidade de seu tema e pela possibilidade de aplicação como forma de diminuir os gastos públicos de um país. Provoca também questionamentos legais e sociais sobre uma mudança “tão brusca” em regras seculares aplicadas nas administrações públicas de muitos países, inclusive o Brasil. É mesmo possível ocorrerem mudanças tão radicais na vida do servidor público naquele país?    Mudanças que afetem diretamente os ganhos sociais de um trabalhador, pelo menos aqui no Brasil, são extremamente difíceis de serem aprovados nas instâncias políticas e legislativas. Quando se refere à classe dos servidores públicos, além de toda a legislação comum aos dois regimes (privado e público), há observância obrigatória aos seus respectivos Estatutos vinculada a cada ente federativo a que pertençam. Não encontre...

Sim, em termos de previdência, além do direito adquirido, existe o direito à transição

ATENÇÃO: se você cumpre requisitos de aposentadoria e quer saber sobre o seu direito adquirido, clique aqui e vá para a postagem sobre o tema. O tema está muito atual e notícias, de fontes variáveis, cogitam mudanças na previdência, aposentadoria aos 65 anos, reviravoltas, etc. Fala-se sobre direito adquirido e mera expectativa de direito.  Repete-se um chavão, "quem não tem direito adquirido, tem mera expectativa". Será? Bem, vou apresentar o que penso em 6 tópicos, no esforço de ser claro e objetivo: 1 - Direito adquirido : ocorre quando o segurado da previdência social (do regime geral/INSS ou servidor efetivo/RPPS) cumpre todos os requisitos para se aposentar. Mesmo que ele venha a requerer após o surgimento de norma menos favorável, haverá direito adquirido; 2 - Existe um erro em se querer aplicar o sumulado pelo STF, segundo o qual , para o servidor, "“não há direito adquirido a regime jurídico”. Ocorre que tal entendimento resultou da análise da relação...

Amanhã, na sede da OAB-PE, faço palestra sobre aposentadoria especial do servidor público

Compartilho com os leitores do meu blog que, como parte da programação IAPE Com Você, farei uma palestra sobre a aposentadoria especial do servidor público. Colocarei foco nos julgados do STF e na minha opinião quanto aos efeitos jurídicos da Reforma da Previdência de 1998 (ainda não tão bem compreendidos). Local: auditoria da OAB/PE, na Rua do Imperador, 235, Santo Antônio, Recife.

Em Pernambuco, Assembleia Legislativa homenageia advogados previdenciários

Anote: 08 de março, às 18h.

Em Recife, IAPE debaterá temas previdenciários atuais

Tempo reconhecido: "Anistiado" do governo Collor conquista aposentadoria

Um "anistiado" do governo Collor conquistou, no TRF-5, o reconhecimento do tempo em que esteve injustamente afastado da empresa pública em que trabalhava. O segurado foi demitido em 10.09.1990 e, em 10.11.2005, foi reintegrado por força de Lei, tendo sua demissão declarada arbitrária e inconstitucional. Apesar disso, a União e o INSS não reconheceram seu tempo de contribuição. Com a ação judicial, o segurado teve mais de 15 anos computado, o que lhe permitiu a aposentadoria.

Veja porque a aposentadoria do servidor é pior que o fator previdenciário

O servidor efetivo, com frequência, é tido como vilão da previdência social. Com a ressalva de que não devo me estender e, assim, não abordarei outros aspectos, apresento, agora, vários motivos pelos quais considero as regras de aposentadoria por tempo de contribuição do servidor mais cruéis que a regra da aposentadoria do RGPS/INSS que aplica o fator previdenciário. Abordarei, especificamente, o caso do servidor que ingressou, em cargo efetivo, a partir de 2004. Veja: 1 - Fator previdenciário x espera forçada Dois homens que começaram a trabalhar aos 18 anos de idade chegarão aos 53 anos com 35 de contribuição. No caso do trabalhador vinculado ao RGPS/INSS, poderá se aposentar (tendo que suportar uma forte "mordida" do fator previdenciário). Já o servidor efetivo, nas mesmas condições, não terá essa escolha, terá que esperar até os 60 anos (se for mulher, aos 48 teria 30 anos de contribuição, mas, precisaria esperar até os 55 anos). Na maioria dos casos, mesmo co...