A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou o entendimento de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diante da decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, para a qual o autor do processo faz jus à contagem reduzida do tempo de contribuição, sendo necessários 33 anos nos casos de deficiência leve comprovada.
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