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Ação para questionar indeferimento de benefício do INSS prescreve em 5 anos


A pretensão de obter benefício previdenciário judicialmente perde a validade caso a ação seja ajuizada cinco anos depois do requerimento ser negado na via administrativa. Foi o que confirmou a Advocacia-Geral da União (AGU) no Juizado Especial Federal do Maranhão.
 
No processo, a autora tinha como objetivo obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder-lhe benefício previdenciário que havia sido indeferido pela autarquia em 11/05/2010. A ação, no entanto, foi ajuizada somente no dia 17/06/2015.
 
Inicialmente, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão proferiu acórdão no sentido de que não teria ocorrido a prescrição do direito de a autora requerer o benefício.  A AGU recorreu do entendimento.
 
Os procuradores federais esclareceram no recurso que, após o INSS indeferir o benefício previdenciário, a autora teria o prazo de cinco anos para questionar o ato judicialmente, sendo que, após esse prazo, ocorreria a prescrição do direito de ajuizar a ação.
 
Os procuradores assinalaram que o processo não tratava de hipótese de prescrição do fundo de direito, que seria o de requerer o benefício ao INSS novamente, mas sim da prescrição do direito de discutir o indeferimento de benefício ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
 
A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão decidiu que  “a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do nascimento da pretensão (art. 189, do Código Civil), o que, no caso concreto, se confunde justamente com o indeferimento do benefício. Assim, à vista do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, prescrito o fundo de direito da pretensão específica de rever o ato administrativo”.


Fonte : Previdência Total

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