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Reforma da Previdência: Demissão de empregado de estatal que utiliza esse vínculo do RGPS para aposentar – inconstitucionalidades e aplicabilidade


Reforma da Previdência: Demissão de empregado de estatal que utiliza esse vínculo do RGPS para aposentar – inconstitucionalidades e aplicabilidade

Com a publicação do Relatório da Reforma da Previdência Samuel Moreira, da CCJ, na Câmara dos Deputados, vários leitores têm feito perguntas.
Começaremos a respondê-las com a análise da proposta contida na redação proposta para o § 14, do art. 37, da Constituição Federal.

Veja o texto proposto:
Art. 37
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Entenda o texto proposto
O empregado de uma estatal que utilizar o tempo de contribuição dessa para se aposentar, terá o seu vínculo “rompido”. Assim, além de perder, imediatamente, o emprego, o trabalhador não terá direito às verbas rescisórias.

Nossas críticas e opiniões
Essa nova redação tenta se diferenciar da redação proposta anteriormente, que previa a perda das verbas rescisórias (principalmente os 40% do FGTS por demissão imotivada). A crítica anterior é que a norma era trabalhista e não previdenciária. Logo, não cabia na Reforma da Previdência. Houve uma remodelagem da regra, mas, os efeitos são os mesmos.
O que achamos:
1 – Quem já está aposentado: não faz sentido serem aplicadas aos atuais empregados das estatais que já estejam aposentados, uma vez que violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito – CF, art. 5º, XXXVI:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
Quando o trabalhador se aposentou, tal regra não havia. Ao tomar a decisão de se aposentar, nem vislumbrava o risco de ser desligado dessa forma tão precarizadora. Logo, mudar as regras seria agredir a segurança jurídica.
Ademais, o ato de aposentadoria ocorreu dentro da legalidade, cumprindo as exigências da época (ato jurídico perfeito). Logo, não cabe fazer novas exigências ou criar-se sanções (mesmo que disfarçadas) retroativas a um ato reconhecido legalmente.
2 – Quem já solicitou aposentadoria mesmo não tendo recebido resposta: cabe a mesma regra anterior. Para fins jurídico-previdenciários, são aplicáveis ao segurado as normas da data em que ele agendou (site ou telefone).
Assim, mesmo que o processo administrativo dure mais tempo, o direito retroage à data do pedido de agendamento. Essa data só pode ser ignorada se, no curso do requerimento ao INSS – ou do processo judicial, o segurado vir a cumprir os requisitos para outra regra mais favorável de aposentadoria.
3 – Quem tem processo na Justiça: é a mesma situação anterior – deve-se aplicar a mesma regra.
4 – Quem ingressar em estatal ou solicitar aposentadoria após uma eventual publicação da Emenda: mesmo aqui, vemos inconstitucionalidade (lembrando que é possível haver inconstitucionalidade de norma constitucional). O segurado da estatal paga a mesma contribuição dos demais segurados do RGPS. Também se submete ao mesmo prazo de carência e aos mesmos requisitos para se aposentar. Logo, essa imposição a mais viola a isonomia, com os demais segurados do RGPS e a impessoalidade (há perseguição, há norma discriminatória). Além disso, é confiscatório, já que se paga a mesma contribuição por direitos menores.

Observações: por fim, cabe fazer as observações de que o texto ainda não foi aprovado e que tais comentários expressão a interpretação jurídica deste Blog.


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