Reforma da Previdência: Demissão de empregado de estatal que utiliza esse vínculo do RGPS para aposentar – inconstitucionalidades e aplicabilidade
Reforma da
Previdência: Demissão de empregado de estatal que utiliza esse vínculo do RGPS
para aposentar – inconstitucionalidades e aplicabilidade
Com a publicação do Relatório da Reforma da Previdência Samuel
Moreira, da CCJ, na Câmara dos Deputados, vários leitores têm feito perguntas.
Começaremos a respondê-las com a análise da proposta contida
na redação proposta para o § 14, do art. 37, da Constituição Federal.
Veja o texto
proposto:
Art. 37
§ 14. A aposentadoria concedida
com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Entenda o texto
proposto
O empregado de uma estatal que utilizar o tempo de
contribuição dessa para se aposentar, terá o seu vínculo “rompido”. Assim, além
de perder, imediatamente, o emprego, o trabalhador não terá direito às verbas
rescisórias.
Nossas críticas e
opiniões
Essa nova redação tenta se diferenciar da redação proposta
anteriormente, que previa a perda das verbas rescisórias (principalmente os 40%
do FGTS por demissão imotivada). A crítica anterior é que a norma era
trabalhista e não previdenciária. Logo, não cabia na Reforma da Previdência.
Houve uma remodelagem da regra, mas, os efeitos são os mesmos.
O que achamos:
1 – Quem já está
aposentado: não faz sentido serem aplicadas aos atuais empregados das
estatais que já estejam aposentados, uma vez que violaria a segurança jurídica
e o ato jurídico perfeito – CF, art. 5º, XXXVI:
"XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;"
Quando o trabalhador se aposentou, tal regra não havia. Ao
tomar a decisão de se aposentar, nem vislumbrava o risco de ser desligado dessa
forma tão precarizadora. Logo, mudar as regras seria agredir a segurança jurídica.
Ademais, o ato de aposentadoria ocorreu dentro da
legalidade, cumprindo as exigências da época (ato jurídico perfeito). Logo, não
cabe fazer novas exigências ou criar-se sanções (mesmo que disfarçadas)
retroativas a um ato reconhecido legalmente.
2 – Quem já solicitou
aposentadoria mesmo não tendo recebido resposta: cabe a mesma regra
anterior. Para fins jurídico-previdenciários, são aplicáveis ao segurado as
normas da data em que ele agendou (site ou telefone).
Assim, mesmo que o processo administrativo dure mais tempo,
o direito retroage à data do pedido de agendamento. Essa data só pode ser
ignorada se, no curso do requerimento ao INSS – ou do processo judicial, o
segurado vir a cumprir os requisitos para outra regra mais favorável de
aposentadoria.
3 – Quem tem processo
na Justiça: é a mesma situação anterior – deve-se aplicar a mesma regra.
4 – Quem ingressar em estatal ou solicitar aposentadoria após uma eventual publicação da Emenda: mesmo aqui,
vemos inconstitucionalidade (lembrando que é possível haver
inconstitucionalidade de norma constitucional). O segurado da estatal paga a
mesma contribuição dos demais segurados do RGPS. Também se submete ao mesmo prazo de
carência e aos mesmos requisitos para se aposentar. Logo, essa imposição a mais
viola a isonomia, com os demais segurados do RGPS e a impessoalidade (há perseguição, há norma discriminatória). Além
disso, é confiscatório, já que se paga a mesma contribuição por direitos
menores.
Observações: por fim,
cabe fazer as observações de que o texto ainda não foi aprovado e que tais
comentários expressão a interpretação jurídica deste Blog.
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