Pular para o conteúdo principal

Reforma da Previdência recebe 277 emendas no Congresso


Terminou ontem (30), às 19 horas, o prazo para apresentação de emendas ao texto da reforma da Previdência (PEC 6/19). No total, foram 277, das quais 163 entregues hoje (59%). Depois da conferência das assinaturas, as emendas serão analisadas pelo relator na comissão especial da Câmara, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), que pode acatá-las ou não, no todo ou em parte. A economia desejada pelo governo com a aprovação integral da proposta é de R$ 1,236 trilhão em dez anos.
 
Moreira reafirmou que espera concluir o relatório até no máximo 15 de junho, mas ressalvou que poderá adiantar o trabalho. “Continuo com o dia 15, mas também concentro esforços para ajudar o presidente da Câmara a cumprir o cronograma que deseja”, disse, citando pedido feito por Rodrigo Maia, que não quer esperar o final do semestre para a votação em Plenário. “Posso até adiantar um pouco, é possível que até o final da semana que vem ou no começo da outra o relatório seja entregue”, continuou.
 
Para apresentar emendas, cada autor precisava do apoio de pelo menos 171 parlamentares. Se não passar na comissão especial, qualquer emenda ainda poderá ser analisada na votação do Plenário. Dessa forma, muitas sugestões são amplas, com várias mudanças ao mesmo tempo; mas também há emendas que tratam de pontos específicos, a fim de ser objeto de discussão e negociação.
 
Emendas globais
 
As bancadas do PDT e do PL fizeram emendas substitutivas globais – na prática, textos novos. “O PDT rechaça totalmente as modificações propostas na PEC 6/19 que terão impacto devastador nas camadas mais pobres”, afirmaram o líder do partido, André Figueiredo (CE), e o deputado Mauro Benevides Filho (CE). “O foco é tornar a Previdência Social um sistema justo e fiscalmente sustentável”, disseram o líder do PL, Wellington Roberto (PB), e o deputado João Maia (RN).
 
Na emenda 29, o PDT concentra as mudanças nos servidores públicos – como elevação em cinco anos do tempo de contribuição, para 40 anos, se homem, e 35, se mulher; pedágio de 50% na transição; e alíquota previdenciária de 100% na parcela da remuneração que excede o teto do funcionalismo (R$ 39.293,32). No caso da pensão por morte, prevê um redutor de 40% no benefício menor que vier a ser acumulado.
 
Na emenda 177, o PL reproduz pontos essenciais do texto do Executivo, como a chamada “desconstitucionalização” da Previdência Social – previsão de que as regras gerais serão definidas no futuro por meio de lei complementar. A sugestão também ameniza a transição para os atuais servidores públicos e trabalhadores do setor privado, para evitar “excessiva descontinuidade”.
 
Em relação a temas que mais causaram polêmica entre os deputados, os dois partidos decidiram manter as regras atuais para os professores e para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e da aposentadoria rural. Em relação à criação de um modelo de capitalização individual, um dos pontos de maior interesse do ministro da Economia, Paulo Guedes, as legendas sugeriram sistemas solidários, com contribuição patronal e garantia de benefício mínimo.
 
A Proposta de Emenda à Constituição 6/19 pretende alterar o sistema de Previdência Social para os trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos de todos os Poderes e de todos os entes federados (União, estados e municípios). A idade mínima para a aposentaria será de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. Há regras de transição para os atuais contribuintes.
 
O texto retira da Constituição vários dispositivos que tratam da Previdência Social, transferindo a regulamentação para lei complementar. O objetivo, segundo o governo, é conter a diferença entre o que é arrecadado pelo sistema e o montante usado para pagar os benefícios. Em 2018, o déficit previdenciário total – setores privado e público mais militares – foi de R$ 264,4 bilhões.




Fonte: Agência Câmara  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lei inclui servidores de ex-territórios nos quadros da União

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que permite a inclusão de servidores dos ex-territórios federais de Rondônia, Roraima e Amapá em quadros em extinção da União. A Lei 13.681 está publicada na edição de hoje (19) do Diário Oficial da União. A lei regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98, que tratam do tema e resulta da conversão da Medida Provisória 817/2018. Aqueles que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados na lei e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.

Da inversão do ônus da prova, contra o INSS, face à violação da boa-fé processual

Acompanhe no Facebook. Dúvidas: prof.ricardosouza.prev@gmail.com Esta postagem é dedicada ao advogado e professor André Vasconcelos que ministrou grande aula sobre a IN 77/2015.  Atento às considerações do mestre, resolvi escrevê-la, defendendo a inversão do ônus da prova nas situações em que o INSS viola os próprios deveres processuais, no plano administrativo. Espero que gostem: O artigo 659, IV, da IN nº 77/2015, explicita o dever de boa-fé que deve orientar a conduta do INSS durante a condução do processo administrativo previdenciário. Atentando para o ensinamento de Martins (2000, MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro . 2. ed. Lumen Júris, 2000, p. 73), entende-se como boa-fé objetiva: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se c...

Justiça Federal concede auxílio-acidente a segurado atropelado fora do expediente

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias. Segundo a decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau. O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.